Foi aprovado nesta quarta-feira (14), na Câmara dos Deputados, o projeto de lei que protege a criança e o adolescente de receber qualquer punição por castigos físicos, as famosas palmadas.
A proposta, que ficou conhecida como a Lei da Palmada, foi aprovada por unanimidade, em caráter conclusivo, na comissão especial criada para analisar a matéria e tem o objetivo de reforçar o controle da Justiça sobre os casos de maus-tratos contra a criança e o adolescente. O projeto segue agora para apreciação do Senado.
O texto original do Projeto de Lei 7.672/2010 teve que ser alterado para que a relatora, Tereza Surita (PMDB-RR), desse seu voto favorável. O termo “castigo corporal” foi substituído por “castigo físico”, que caracteriza qualquer ação de natureza disciplinar primitiva, com o uso da força física, que resulte em lesão à criança e ao adolescente. A palavra “sofrimento” também foi incluída no projeto, considerada como castigo.
A relatora Tereza Surita afirmou que a lei é educativa e que a punição física, por parte de pais e responsáveis quando a criança é desobediente, é uma questão cultural. “É cultural usar a violência na educação, e está mais do que comprovado que a violência não educa. Ela paralisa e não traz reflexão”, disse a relatora.
De acordo com a deputada, nesse cenário, é fundamental a mudança de valores. Ela destacou que o projeto de lei prevê o encaminhamento de casos mais graves para o acompanhamento psiquiátrico e social da criança e do agressor. “Quem agride de uma forma mais violenta também precisa de um acompanhamento”, justificou.
Comente a lei acima comparando-a com o que diz a Palavra de Deus.
Provérbios 23:13,14. 13- Não retires da criança a disciplina; porque, fustigando-a tu com a vara, nem por isso morrerá. 14- Tu a fustigarás com a vara e livrarás a sua alma do inferno”.
Mais um projeto de lei envolvendo homossexuais está sendo analisado pela Câmara. Trata-se do PL 1411/11 que estabelece que não é crime a recusa, por parte de clérigos de templos religiosos, de efetuar casamento em desacordo com suas crenças. A proposta também deixa claro que não cometem crime organizações religiosas que não aceitarem, em cultos, a permanência de cidadãos que violem seus valores, doutrinas, crenças e liturgias.
A iniciativa da lei partiu do deputado Washington Reis (PMDB-RJ). “Não obstante o direito que assiste às minorias, na legítima promoção do combate a toda e qualquer forma de discriminação, há que se fazê-lo sem infringir outros direitos e garantias constitucionais e sem prejudicar princípios igualmente constitucionais”, argumenta Reis, que afirma que o objetivo do PL 1411 é garantir às organizações religiosas “o direito de liberdade de manifestação”.
Em plena tramitação, o projeto será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e já gera polêmica. Para o pastor Silas Malafaia o projeto apresentado “é ridículo”. Deixando claro que não apoia perseguição a homossexuais, considera-os livres para serem o que desejarem, mas faz questão de defender seu direito de discordar, Malafaia observa: “O deputado Washington tá precisando aparecer em projetos que valorizam a justiça social e não palhaçada para buscar voto cristão”. O pastor também alerta que o PL 1411 não passa de uma redundância do que já está previsto na Constituição no art 5 inciso VI, já que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, como também é garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. “Não aguento mais deputado querendo aparecer. Uma hora ė a lei da palmada. E agora mais um projeto ridículo como esse”.
O PL 1411 também acrescenta dispositivo à Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito. Atualmente, a lei estabelece que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime, sujeito à pena de reclusão de um a três anos e multa.
Fonte: http://www.verdadegospel.com/projeto-quer-garantir-que-nao-seja-crime-templo-religioso-impedir-presenca-de-homossexual/ Acessado dia 22/12/2011 às 00:10
Local: Final de Linha de São Marcos Cantai ao SENHOR um cântico novo, cantai ao SENHOR toda a terra.
Cantai ao SENHOR, bendizei o seu nome; anunciai a sua salvação de dia em dia.
Anunciai entre as nações a sua glória; entre todos os povos as suas maravilhas.
Porque grande é o SENHOR, e digno de louvor, mais temível do que todos os deuses. (Salmos 96:1-4)
Cantai ao SENHOR um cântico novo, cantai ao SENHOR toda a terra.
Cantai ao SENHOR, bendizei o seu nome; anunciai a sua salvação de dia em dia.
Anunciai entre as nações a sua glória; entre todos os povos as suas maravilhas.
Porque grande é o SENHOR, e digno de louvor, mais temível do que todos os deuses.
Salmos 96:1-4
Nesta quinta-feira, a senadora Marta Suplicy (PT-SP), em face do risco de perder a votação para aprovação do PLC 122 (que criminaliza a opinião contra a prática homossexual), pediu o reexame do projeto de lei da Câmara (PLC) nº 122/2006.
Relatora do projeto, Marta disse que vai tentar conseguir um acordo para retomar a tramitação da proposta. O presidente da Comissão de Direitos Humanos, Paulo Paim (PT-RS), disse que o reexame é previsto no Regimento do Senado.
O senador Magno Malta se posicionou diversas vezes contra a aprovação deste projeto de lei. Em seu discurso, o senador evidenciou que já existem leis competentes para punir a discriminação.
“Ninguém tem direito de ser intolerante com homossexual, como ninguém tem direito de ser intolerante com o católico, com o padre. Ninguém pode ir para avenida estampar uma faixa dizendo ‘se o papa engravidasse, aborto era sacramento’. Isso estava na passeata gay em São Paulo”, disse. “Não vivemos em um País homofóbico. Quem mata e agride homossexuais agride aposentados, quem mata homossexuais mata um portador de deficiência. O homem não pode requerer seus direitos criminalizando quem não concorda com ele. Esse projeto é criminalização de quem não concorda”, afirmou Malta.
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) iniciou a reunião às 9h desta quinta-feira para examinar o projeto, que inclui a homofobia na Lei 7.716/89. Esta já define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor e os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero.
A reunião foi conduzida pelo presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), e ocorreu na sala 2 da Ala Nilo Coelho. Qualquer que seja o resultado, o projeto deverá ainda ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, posteriormente, pelo Plenário do Senado.
* Com informações da Agência Senado Publicado em: http://www.verdadegospel.com/pl-122-temendo-reprovacao-marta-suplicy-pede-reexame-e-adia-votacao/ Acompanhe o que o Senador Magno Malta falou sobre a PLC 122/06
Os pastores David Stokes e Dave Allen foram presos na cidade de Houston (EUA) após pregaram contra o homossexualismo em uma rua da cidade. Os pastores enfrentarão agora um julgamento em tribunal por causa da mensagem que estavam pregando.
Segundo a WND os pastores foram algemados e multados sob a justificativa de terem cartazes que estavam um cm mais grosso do que o permitido, apesar de eles afirmarem que os cartazes estavam na medida certa e que haviam sido aprovados de antemão. Outra justificativa apresentada para a punição aos pastores é o fato de terem um instrumento de expressão que não era de madeira (um shofar de chifre de carneiro).
O cartaz que eles levavam dizia: “beberrões, homossexuais, aborteiros, adúlteros, mentirosos, fornicadores, ladrões, ateus, bruxos, idolatras, o inferno os aguarda”, fazendo menção à passagem bíblica de 1 Coríntios 6:9-10.
Os pastores serão julgados no Tribunal Municipal de Houston, que é dirigido por Barbara E. Hartle. De acordo com o jornal Dallas Voice, a juíza Hartle está na lista do Fundo de Vitória de Gays e Lésbicas do Texas como “um de nossos poucos membros que está no judiciário do Texas”. Ela foi nomeada para essa posição por Annise Parker, a prefeita de Houston identificada pelo jornal Los Angeles Times como “a primeira lésbica a chefiar uma grande cidade dos Estados Unidos”.
Allen disse que não importa o que acontecer, o fato de que os pastores foram algemados e multados, com seus cartazes e shofar confiscados, transmitiu um recado assustador sobre a liberdade de expressão com relação à religião e homossexualidade. Ele mencionou também que o que aconteceu com eles fere o direito de livre expressão garantido na Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos.
O pastor concluiu dizendo que “tudo o que estavam fazendo era pregar” e completou dizendo que pregavam “contra todos os pecados”.
Fonte: http://www.evangelizai.com.br/
Os pastores foram presos por pregar a palavra de Deus, a palavra é de Deus; prendam tambem o dono da palavra! Os pastores estão presos, mas, a palavra de Deus não está presa. II Tim.2:9 Os verdadeiros pastores que se preparem! nós vamos, vamos pregar a palavra de Deus em nome de Jesus. Saibam os senhores senadores, deputados, governadores, presidentes, juizes ou qualquer outra autoridade, Deus disse que homossexualismo é pecado e será punido com a condenação eterna, todos aqueles que não se arrependerem dessa prática. Quero lembrar a todos que não temos nada contra as pessoas, e sim, contra as práticas pecaminosas, que não é só homossexualismo, mas, idolatria, adultério, mentira, homicidio, roubo, prostituição e tudo o que a bíblia condena.I Tim. 1:9 a 11. Lamento ter que informar-los, voces terão que prender todos os cristãos protestantes e rasgar todas as bíblias; e convenhamos é impossivel! Oremos pelos nossos irmãos e companheiros de combate que estão presos. II Tess. 1:4 a 10 meditem. Comentem!
Impulsionada por mudanças recentes na legislação, que retiraram exigência de prazos de separação para a dissolução do casamento, a taxa geral de divórcios atingiu em 2010 seu maior valor: 1,8 por mil habitantes.
Os dados fazem parte das Estatísticas do Registro Civil 2010, divulgadas nesta quarta-feira (30) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O estudo traz informações sobre o número de separações e divórcios ocorridos no ano passado. De acordo com o gerente de estatísticas vitais do IBGE, Claudio Crespo, os números confirmam a consolidação da aceitação do divórcio pela sociedade brasileira e revelam a ampliação do acesso e a desburocratização dos serviços de justiça referentes ao assunto.
No ano passado, a publicação da Emenda Constitucional 66 permitiu que casais dessem entrada no divórcio sem a necessidade da separação prévia. “A supressão desses prazos facilitou a formalização das dissoluções. O que aconteceria dois anos mais tarde já pode ser realizado. Isso demonstra também que a sociedade, de um modo geral, convive hoje abertamente com a dissolução formal do casamento”, avaliou.
O levantamento aponta que houve aumento em 2010 na comparação com 2009 na taxa de divórcio em todos os estados, exceto em Roraima, no Tocantins, na Paraíba e em Mato Grosso, que repetiram o resultado do ano anterior. Em 2010, 75,2% dos divórcios ocorreram de forma consensual. Entre os não consensuais, houve equilíbrio entre os requerentes, sendo 52,2% feitos pelas mulheres. Já no caso das separações, houve consenso em 71% e entre as judiciais não consensuais a maior parte foi requerida por mulheres, em 70,5%.
O estudo revela ainda que houve uma certa uniformidade na distribuição dos divórcios por anos de duração do casamento, sendo os menores percentuais observados até o primeiro ano de casados, com 0,7% durante o primeiro ano e 1,8% com um ano de casamento e depois dos 28 anos de união quando o percentual chega a 1,9% e vai decrescendo. Além disso, quatro em cada dez divórcios registrados em 2010 foram de casamentos que duraram no máximo dez anos. A proporção é maior do que a observada em 2000, quando 33,3% dos divórcios eram relativos a uniões desfeitas em até uma década, e em 2005, com 31,8%.
A idade média das pessoas que se divorciaram subiu entre 2000 e 2010, passando de 41 anos para 43 anos. Entre as mulheres a diferença aumentou apenas um ano no mesmo período, sendo a idade média atual de 39 anos. Houve crescimento na proporção das dissoluções, cujos casais não tinham filhos, de 30% em 2000 subiu para 40,3% em 2010. Essa tendência foi observada também entre os casais que tinham somente filhos com mais de 18 anos, de 13,3% houve um aumento para 22,3%. Já entre casais com filhos menores, houve redução relativa dos divórcios, de 52,1% diminuiu para 31,6%.
Embora as mulheres continuem sendo as responsáveis pela guarda dos filhos na maior parte dos divórcios, aumentou na última década a proporção do compartilhamento dessa atribuição. Em 2000, elas respondiam pela guarda em 89,6% dos casos e em 2010, por 87,3%. Já a guarda compartilhada entre os cônjuges subiu de 2,7% para 5,5% no mesmo período.
Entre as capitais, Salvador (BA) foi a que apresentou a maior proporção de guardas concedidas a ambos os cônjuges: 46,54%. Por outro lado, Cuiabá (MT) e Goiânia (GO) não registraram nenhum caso de guarda compartilhada em 2010. Entre os estados, a Bahia se destacou com 17,27%, cuja guarda foi compartilhada entre os dois pais. Já o Amazonas que registrou 2,2% e o Rio de Janeiro, 3,03%, obtiveram os menores percentuais. No total do país, apenas 5,6% dos filhos menores ficaram sob a guarda exclusiva dos homens.
Na próxima quinta-feira (08/12/2011) será realizada votação na Comissão de Direitos Humanos do Senado sobre o Projeto de Lei 122.
Pastor Malafaia pede para que todos que são a favor da família, da liberdade religiosa e de expressão, enviem emails para os senadores que fazem parte dessa Comissão.
Segue a lista com contato de cada senador para você solicitar a eles que não votem a favor da PL 122/06. E ainda os dois vídeos: (1) Explicação sobre o que é o PL122 e (2) pronunciamento do Pastor Silas Malafaia na Comissão de Direitos Humanos, quando ativistas gays foram convidados para um debate, mas não compareceram.
Lista dos emails dos senadores:
ana.rita@senadora.gov.br;
martasuplicy@senadora.gov.br;
paulopaim@senador.gov.br;
wellington.dias@senador.gov.br
cristovam@senador.gov.br;
crivella@senador.gov.br;
simon@senador.gov.br;
eduardo.amorim@senador.gov.br
garibaldi@senador.gov.br;
sergiopetecao@senador.gov.br;
paulodavim@senador.gov.br;
clovis.fecury@senador.gov.br
mozarildo@senador.gov.br;
gim.argello@senador.gov.br;
magnomalta@senador.gov.br;
marinorbrito@senadora.gov.br
Video do Pr. Silas Malafaia sobre o PL122: Exibido dia 16/05/2011
Vídeo do Pr. Silas Malafaia na Comissão de Direitos Humanos Exibido 29/11/2011
Leia o projeto na integra:
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006 (PL 122)
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis doTrabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.” (NR)
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
(NR) Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A: “
Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”{NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado) .”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões
ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art.
1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º–B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando–se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
..............................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20–A e 20–B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20–B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ..............................................
..............................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º ..................................................
Parágrafo uníco. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no
inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.