terça-feira, 29 de março de 2011

Diga NÃO á PL122 (Lei da homofobia)



O projeto, que já foi aprovado na Câmara Legislativa, tem causado polêmica, uma vez que vai de encontro à liberdade de expressão e à liberdade religiosa.
Prezados leitores, esse manifesto não é um ato de discriminação nem visa a proibição da escolha sexual, pois a Igreja desaprova qualquer ação preconceituosa e de desrespeito aos homossexuais. Inclusive, defende a punição daquele que os agride violentamente.
No entanto, é preciso saber a diferença entre crítica e ofensa. A primeira expressa opinião sobre determinado assunto com os devidos argumentos. Já a segunda é um desacato ao próximo, um ato de desrespeito e de afronta que gera mágoas e violação dos direitos de escolha do cidadão, e este não é objetivo da luta contra a PL 122 (Lei da homofobia). Até mesmo porque o problema do preconceito atinge não só os homossexuais, mas também os negros, as mulheres e, inclusive, os evangélicos. Só que esta lei defende apenas uma minoria, no caso os homossexuais.
Essa postagem é um ato pacífico para conscientizar o Brasil a não aprovarem o Projeto de Lei 122/2006, que define qualquer ação, opinião ou crítica que venha a ser interpretada como discriminação ou preconceito aos homossexuais como crime.
Não admitimos uma classe especial de cidadãos, pois somos todos iguais. Pode-se criticar Deus, diabo, Governo, imprensa, padre e pastor, mas com a aprovação deste projeto de lei não poderemos criticar o homossexual, senão seremos presos. Isto vai contra o princípio do Estado democrático, que prevê na Constituição a liberdade de expressão. Ninguém está imune a críticas!
O procurador da república Dr. Guilherme Schelb explicou que a aprovação de tal medida não só agredirá o direito de liberdade de expressão como também poderá inibir os cidadãos de expressar sua opinião sobre qualquer coisa que diz respeito ao homossexualismo. “Ninguém poderá emitir críticas àqueles que escolheram outra orientação sexual, pois a lei criminalizará este pensamento”, pontuou.

De acordo com o artigo 8º deste projeto de lei, aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, em locais públicos ou privados abertos ao público, será passível de reclusão de dois a cinco anos.
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.” (NR)

Por causa disso, se um funcionário for mandado embora de uma empresa, poderá alegar homofobia e o dono da empresa será preso por crime hediondo, inafiançável. Caso um pai seja contra uma educação que considera inadequada para o seu filho dentro de uma escola, não poderá manifestar-se pois será considerada discriminação. Se duas pessoas do mesmo sexo quiserem namorar no pátio da igreja — seja evangélica, católica ou de outra religião — ninguém poderá pedir que respeitem o local sagrado, uma vez que o comentário será considerado preconceituoso e passível de punição por tratar-se de lugar público.

Leia o projeto na integra:


PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006 (PL 122)
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis doTrabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.” (NR)
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”
(NR) Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A: “Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”{NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado) .”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões
ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art.
1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º–B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando–se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
..............................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20–A e 20–B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20–B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ..............................................
..............................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º ..................................................
Parágrafo uníco. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no
inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2 comentários:

Marco disse...

Eu digo NÃO para esse absurdo!!!

Anônimo disse...

EU DIGO NÃO!!! MEUS FILHOS NÃO SÃO OBRIGADOS A PRESENCIAR ATOS IMUNDOS NAS RUAS E PRAÇAS... ISSO É UM DESRESPEITO AO CIDADÃO! FORA PL 122!!!